- 1 -As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto.
- 2 -Consideram-se funções específicas de cada quadro, aquelas que competem ao conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.
- 3 -Consideram-se funções específicas para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da atividade e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
- 4 -As funções inerentes a cada qualificação são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 48.º — Funções específicas dos quadros e postos
Vigente desde: 22/03/2017
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