- 1 -O militar da Guarda nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
- 2 -A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório e depende de despacho do comandante-geral.
- 3 -O militar da Guarda, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos desse posto, incluindo os remuneratórios.
- 4 -O direito à remuneração referido no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar.
Artigo 51.º — Cargo de posto superior
Vigente desde: 22/03/2017
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