- 1 -O recrutamento para a Guarda é feito por concurso de admissão nos termos do presente Estatuto e demais legislação complementar.
- 2 -O militar da Guarda, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de curso que possibilite o ingresso na categoria de nível superior imediato àquela onde se encontre integrado, sem prejuízo do acesso ao ensino superior público universitário militar.
Artigo 56.º — Recrutamento
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017