- 1 -Os militares da Guarda são designados pelo posto, quadro a que pertencem, número de matrícula e nome.
- 2 -Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir ao quadro.
- 3 -Designa-se por coronel tirocinado o oficial com o posto de coronel, após frequência com aproveitamento do curso de promoção a oficial general.
- 4 -Designam-se por aspirantes os formandos do curso de formação de oficiais durante o período de tirocínio e usam o galão correspondente.
- 5 -Designam-se por guardas provisórios os candidatos admitidos ao curso de formação de guardas.
- 6 -Designam-se por furriéis, os formandos dos curso de formação de sargentos, conforme disposto no artigo 225.º
- 7 -Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os militares formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam
Artigo 6.º — Designação dos militares
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017