- 1 -A comissão especial é o exercício de funções públicas por militar da Guarda que, não sendo incluídas no n.º 1 do artigo anterior, sejam consideradas de interesse nacional.
- 2 -Considera-se ainda em comissão especial o militar da Guarda que se encontra em formação ou em período experimental em organismo externo à Guarda com vista ao ingresso no mesmo.
- 3 -Ao militar da Guarda em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 72.º — Comissão especial
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017