- 1 -Quando decorridos quatro anos de inatividade temporária por doença ou acidente e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade permanente do militar da Guarda, deve observar-se o seguinte:
- a)Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar da Guarda tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou à situação de licença ilimitada;
- b)Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar da Guarda poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a Junta Superior de Saúde não se tenha, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma ou à situação de licença ilimitada.
- 2 -A inatividade temporária, resultante do cumprimento de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, salvo se as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas, produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 74.º — Efeitos da inatividade temporária
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017