Sem prejuízo dos seus direitos, e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 79.º, o militar da Guarda no ativo e na reserva na efetividade de serviço pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante, diretor ou chefe, do comando, unidade, estabelecimento ou órgão, enquanto aguarda decisão.
Artigo 75.º — Suspensão de funções
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017