Considera-se na situação de licença sem remuneração o militar da Guarda que se encontre de licença ilimitada ou registada, licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e licença para exercício de funções em organismo internacional, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 76.º — Licença sem remuneração
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017