- 1 -O militar da Guarda é dispensado do serviço se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes à sua condição, o que implica, nomeadamente, a cessação do vínculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de readmissão.
- 2 -O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar o Estado quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efetivo, após a frequência dos cursos previstos no artigo 143.º
- 3 -Os tempos mínimos de serviço efetivo, após a frequência dos cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nos quadros na Guarda, a que se refere o número anterior são:
- a)15 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros dos serviços, exceto do quadro de administração militar;
- b)10 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros das armas e do quadro de administração militar;
- c)6 anos, após a conclusão do curso de formação de oficiais para os oficiais dos quadros de chefes de banda de música, superior de apoio e de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
- d)5 anos, após a conclusão do curso de formação de sargentos, para a categoria de sargentos;
- e)5 anos para a categoria de guardas, após a conclusão do curso de formação de guardas.
- 4 -Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 2, a regulamentar por despacho do comandante-geral, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação, promoção e subsequentes ações ou cursos de qualificação e especialização, na perspetiva de utilização efetiva do militar da Guarda em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.
Artigo 78.º — Dispensa de serviço por iniciativa do militar
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017