- 1 -Ao comandante-geral é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto não completar um período de três anos no desempenho do cargo.
- 2 -É suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos respetivos cargos, os militares da Guarda nomeados para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.
- 3 -A passagem do militar da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade ou de tempo de serviço fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por antiguidade ou escolha.
- 4 -O militar da Guarda cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece na situação de ativo, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
- 5 -No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar da Guarda possa vir a ser promovido seja igual ao do atual posto, o militar transita para a situação de ativo fora da efetividade de serviço.
- 6 -Não ocorrendo a promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se refere o n.º 3.
- 7 -A sustação da passagem à reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoção.
Artigo 88.º — Suspensão da passagem à reserva
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017