- 1 -O militar da Guarda passa à situação de reforma, sempre que cumpra uma das seguintes condições:
- a)Atinja a idade normal de acesso à reforma do regime geral de segurança social;
- b)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
- c)Requeira a passagem voluntária à situação de reforma após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.
- 2 -Passa ainda à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
- a)Independentemente do tempo de serviço militar seja considerado, pela Junta Superior de Saúde, após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções, nos termos da lei, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
- b)Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
- 3 -No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
- 4 -O militar tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 89.º — Condições de passagem à reforma
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017