- 1 -O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço e constitui documento de natureza classificada.
- 2 -A escrituração e arquivo do livrete de saúde compete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios eletrónicos.
- 3 -O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
- 4 -O militar tem direito de acesso ao seu livrete de saúde.
Artigo 9.º — Livrete de saúde
Vigente desde: 22/03/2017
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