Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o militar da Guarda na situação de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 90.º — Prestação de serviço na reforma
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017