O militar da Guarda na reserva fora da efetividade de serviço ou na reforma, que pretenda exercer funções de natureza pública ou privada, encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não carecendo, para o efeito, de autorização, quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita em virtude da qualidade de militar ou em funções de caráter militar, devendo naquele caso dar conhecimento oportuno à unidade da Guarda de que depende.
Artigo 92.º — Exercício de funções públicas ou privadas
Vigente desde: 22/03/2017
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