- 1 -O mapa de pessoal militar da Guarda, que fixa os efetivos globais de militares da Guarda, é aprovado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o comandante-geral da Guarda.
- 2 -As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -O mapa de pessoal militar da Guarda discrimina:
- a)O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de ativo, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela;
- b)O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela.
- 4 -Os efetivos inscritos em cada posto no mapa referido no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda, e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
- 5 -O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º
- 6 -O mapa de pessoal militar da Guarda é aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
- 7 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva fora da efetividade nem aos adidos aos quadros.
Artigo 93.º — Mapa de pessoal militar da Guarda
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017