- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento, no âmbito de deslocações em serviço público.
- 2 -O regime estabelecido no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das regras gerais sobre a realização da despesa pública, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e dos regimes jurídicos de atribuição do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em serviço público, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018