Estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento no âmbito de deslocações em serviço público
Objeto
Âmbito de aplicação
Modalidades
Ajuste direto simplificado
Método
Fundo de Viagens e Alojamento
Pagamento
Acordo quadro
Monitorização e controlo
Equiparação
Norma transitória
Entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental, o montante do Fundo de Viagens e Alojamento a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei corresponde a um duodécimo do montante da rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento.
Norma revogatória
É revogada a menção a «viagens e alojamentos» constante da tabela anexa à Portaria n.º 103/2011, de 14 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.