- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, é equiparado a «estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente» o alojamento hoteleiro igual ou superior a três estrelas, desde que o processo aquisitivo seja efetuado nos termos dos capítulos II ou III do presente decreto-lei.
- 2 -O alojamento fornecido em espécie, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, deve observar os termos do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Equiparação
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018