- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior podem promover diretamente a criação de alojamentos para estudantes do ensino superior, através das seguintes formas de intervenção:
- a)Reabilitação, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações autónomas, incluindo residências de estudantes do ensino superior ou outros edifícios, atualmente utilizados para outros fins;
- b)Utilização de edifícios ou frações autónomas, da propriedade das instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, atualmente utilizados para outros fins;
- c)Construção de edifícios.
- 2 -A promoção direta prevista no número anterior pode ser realizada em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, mediante protocolo, que pode envolver a gestão das obras, o financiamento ou a gestão dos alojamentos para estudantes e dos demais espaços objeto da intervenção, bem como a correspondente remuneração.
Artigo 10.º — Formas de intervenção
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019