- 1 -As instituições de ensino superior podem utilizar disponibilidades de alojamento existentes em prédios urbanos ou mistos ou em frações autónomas da propriedade de outras entidades públicas ou privadas, através de protocolo a celebrar com estas.
- 2 -Os imóveis a disponibilizar para alojamento para estudantes do ensino superior nos termos do número anterior são objeto de protocolo de gestão, que estabelece, designadamente:
- a)A identificação e caracterização dos alojamentos a afetar a residência temporária de estudantes do ensino superior;
- b)O período de afetação do imóvel a alojamento para estudantes do ensino superior;
- c)O modelo de gestão dos alojamentos, que prevê a disponibilização de alojamento a estudantes de todas as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com ciclos de estudos a funcionar no concelho onde se localiza o imóvel.
- 3 -Quando a intervenção implicar a realização de obras de conservação ou adaptação com valor igual ou inferior a (euro) 150 000, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., pode colaborar na execução da intervenção através das seguintes modalidades:
- a)Gestão, em representação da entidade pública promotora, dos procedimentos necessários à contratação e execução da empreitada;
- b)Atribuição de financiamento à execução das obras.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 5 -Quando a intervenção implicar a atribuição à instituição de ensino superior de poderes de administração do imóvel, são aplicáveis as disposições do capítulo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º — Utilização de disponibilidades de alojamento em imóveis de outras entidades
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019