Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
Objeto
O presente decreto-lei aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes (plano de intervenção), previsto no artigo 2.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, e estabelece um regime especial para execução da primeira fase do plano de intervenção.
Plano de intervenção
É aprovado o plano de intervenção em anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Primeira fase
Procedimento para a formação de contratos
Financiamento
Para pedidos de financiamento pelas instituições de ensino superior, através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana e do programa Reabilitar para Arrendar, apresentados até 30 de junho de 2019 é dispensada a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, salvo em caso de constituição de hipoteca sobre imóveis que não sejam da propriedade das referidas instituições.
Âmbito
Finalidades
Informação e acesso ao imóvel
Análise da viabilidade
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Salvaguarda da posição dos municípios
Se à data de entrada em vigor do presente decreto-lei algum dos imóveis constantes no anexo ii ao presente decreto-lei tiver sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a integração desse imóvel no FNRE depende da concordância expressa do município respetivo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
Objetivo
O plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes (plano de intervenção) tem por objetivo a promoção de iniciativas das instituições de ensino superior, das autarquias locais e de outras entidades com vista à criação de alojamento para estudantes das instituições de ensino superior públicas de todo o território nacional.
Definições
Para efeitos do presente plano de intervenção, entende-se por:
Horizonte temporal de execução
O plano de intervenção, com um horizonte temporal de 10 anos, é faseado e executado de forma incremental, sendo revisto anualmente, nos termos do disposto no artigo 18.º
Medidas
O plano de intervenção compreende as seguintes medidas:
Modalidades de criação de alojamentos
A criação de alojamentos para estudantes do ensino superior pode processar-se através das seguintes modalidades:
Residências de estudantes do ensino superior
Devem ser criadas residências de estudantes do ensino superior quando:
Fixação do preço do alojamento
A criação de alojamentos para estudantes do ensino superior prevista no artigo 5.º tem por base uma política de fixação de preços mensais de alojamento conforme o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, respetivamente quanto às residências de estudantes do ensino superior e aos demais tipos de alojamento.
Integração de imóveis para reabilitação
Gestão dos alojamentos
A gestão dos alojamentos a criar nos termos do artigo anterior pode ser realizada mediante protocolo a celebrar entre a sociedade gestora do FNRE e as seguintes entidades:
Formas de intervenção
Título habilitante
Financiamento
Sem prejuízo do recurso a dotações provenientes do Orçamento do Estado, para os efeitos do disposto no presente capítulo, a instituição de ensino superior pode candidatar-se aos financiamentos ou apoios públicos disponíveis para as intervenções em causa, designadamente através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana (IFRRU 2020) e do programa Reabilitar para Arrendar.
Garantias
Utilização de disponibilidades de alojamento em imóveis de outras entidades
Residências de estudantes do ensino básico e secundário
A forma de intervenção prevista no presente capítulo pode incluir a utilização total ou parcial de edifícios destinados a residências de estudantes do ensino básico e secundário afetas ou da propriedade dos municípios, mediante protocolo a celebrar com estes, que define as condições de utilização e assegura a satisfação das necessidades de alojamento dos referidos estudantes.
Monitorização da oferta
Acompanhamento do plano de intervenção
Compete à DGES e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., o acompanhamento da execução do plano de intervenção, em articulação com as instituições de ensino superior.
Revisão do plano de intervenção
O plano de intervenção é revisto até 31 de março de cada ano, através de despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.
Imóveis a integrar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
(ver documento original)
Outros imóveis para execução da primeira fase no plano de intervenção
(ver documento original)
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