- 1 -A primeira fase do plano de intervenção compreende os imóveis elencados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 2 -A execução da primeira fase do plano de intervenção rege-se pelo disposto no plano de intervenção aprovado em anexo i ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e pelo capítulo seguinte.
Artigo 3.º — Primeira fase
Vigente desde: 26/02/2019
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