- 1 -Os imóveis indicados no anexo ii ao presente decreto-lei são disponibilizados para integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à integração no FNRE de imóveis não previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que sejam da propriedade de instituições de ensino superior ou de outras entidades.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 26/02/2019
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