- 1 -No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade gestora do património imobiliário de cada um dos imóveis constante do anexo ii envia à sociedade gestora do FNRE os elementos de informação referidos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, acrescidos dos seguintes, quando existentes:
- a)Plantas e demais elementos de projeto ou de caracterização;
- b)Licenças e autorizações em vigor;
- c)Levantamentos, estudos ou projetos relativos ao seu estado atual ou às suas possibilidades de aproveitamento;
- d)Contratos de arrendamento, bem como os respeitantes à constituição, extinção ou modificação de direitos reais sobre o imóvel;
- e)Sentenças ou acórdãos e ações pendentes, nomeadamente arbitrais, relativas ao imóvel.
- 2 -Durante 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a sociedade gestora do FNRE pode aceder ao interior dos imóveis elencados no anexo ii ao presente decreto-lei, para realização de vistorias técnicas e demais trabalhos de levantamento e caracterização.
Artigo 8.º — Informação e acesso ao imóvel
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019