O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 23 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Lista dos serviços que não estão abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º
- 1 -Serviços que não são prestados «à distância»
Os serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, ainda que a sua prestação implique a utilização de dispositivos eletrónicos:
- a)Exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos eletrónicos, mas na presença física do paciente;
- b)Consulta de um catálogo eletrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente;
- c)Reserva de um bilhete de avião de uma rede de computadores numa agência de viagens na presença física do cliente;
- d)Disponibilização de jogos eletrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador.
- 2 -Serviços que não são fornecidos «por via eletrónica»
- a)Serviços cujo conteúdo é material, mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:
- i)Distribuição automática de notas e bilhetes, tais como notas de banco e bilhetes de comboio;
- ii)Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento e instalações análogas, mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos eletrónicos à entrada e ou saída para controlar o acesso e ou garantir o correto pagamento;
- b)Serviços «off-line»: distribuição de CD-ROM ou de «software» em disquetes;
- c)Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas eletrónicos de armazenagem e processamento de dados:
- i)Serviços de telefonia vocal;
- ii)Serviços de telecópia e telex;
- iii)Serviços prestados por telefonia vocal ou telecópia;
- iv)Consulta de um médico por telefone ou telecópia;
- v)Consulta de um advogado por telefone ou telecópia;
- vi)Marketing direto por telefone ou telecópia.
- a)Serviços cujo conteúdo é material, mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:
- 3 -Serviços que não são fornecidos «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»
Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à receção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multiponto»):
- a)Serviços de radiodifusão televisiva, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;
- b)Serviços de radiodifusão sonora;
- c)Teletexto televisivo.
ANEXO II
Lista indicativa dos serviços financeiros previstos na alínea e) do artigo 2.º
- a)Serviços de investimento;
- b)Operações de seguro e resseguro;
- c)Serviços bancários;
- d)Operações relativas aos fundos de pensões;
- e)Serviços relativos a operações a prazo ou em opção.
Estes serviços compreendem em especial:
- a)Os serviços de investimento referidos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, na sua redação atual, os serviços de organismos de investimento coletivo;
- b)Os serviços abrangidos pelas atividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo i da Diretiva n.º 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
- c)As operações respeitantes às atividades de seguro e resseguro referidas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
113347167