O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos serviços de radiodifusão sonora;
- b)Aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;
- c)Às regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União Europeia, em matéria de serviços de telecomunicações referidos na Diretiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;
- d)Aos serviços indicados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- e)Às regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União Europeia, em matéria de serviços financeiros, nomeadamente os referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- f)Às regras enunciadas pelos ou para as plataformas de negociação, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou outros órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com exceção da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei;
- g)Às medidas consideradas necessárias, no âmbito dos Tratados, para assegurar a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afetem esses produtos.