Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei não é aplicável:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Organismo nacional competente para a notificação
Para efeitos do presente decreto-lei, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), enquanto organismo nacional competente para a notificação:
Procedimento de notificação
Prazos de aprovação dos projetos de regras técnicas
Exceções
Procedimento de urgência
Referência à diretiva
A adoção de regras técnicas pela legislação nacional deve fazer referência à Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 23 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Lista dos serviços que não estão abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º
Os serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, ainda que a sua prestação implique a utilização de dispositivos eletrónicos:
Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à receção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multiponto»):
ANEXO II
Lista indicativa dos serviços financeiros previstos na alínea e) do artigo 2.º
Estes serviços compreendem em especial:
113347167