Para efeitos do presente decreto-lei, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), enquanto organismo nacional competente para a notificação:
- a)Receber e gerir a informação referente à notificação de regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação a que se refere o presente decreto-lei;
- b)Divulgar as informações recolhidas na alínea anterior, no que respeita às notificações efetuadas por outros Estados-Membros;
- c)Comunicar atempadamente aos serviços ou entidades que tenham elaborado os projetos de regras técnicas notificados, eventuais pareceres circunstanciados e observações emitidos pela Comissão Europeia ou por outros Estados-Membros;
- d)Assegurar a representação nacional no Comité Permanente da Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.