- 1 -Nenhum projeto de regra técnica pode ser aprovado antes do decurso de três meses contados da data da receção pela Comissão Europeia da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro emitir um parecer circunstanciado no prazo referido no número anterior, segundo o qual a medida prevista pode, eventualmente, criar obstáculos à livre circulação das mercadorias e dos serviços ou à sua liberdade de estabelecimento, o prazo de aprovação passa a ser de:
- a)Quatro meses:
- i)Quando o projeto de regra técnica adotar a forma de acordo voluntário na aceção da subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º;
- ii)Quando se tratar de um projeto de regra relativa aos serviços definidos na alínea g) do artigo 3.º;
- b)Seis meses, quando se tratar de qualquer outro projeto de regra técnica não relativa aos serviços.
- a)Quatro meses:
- 3 -Em caso de receção de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão Europeia ou por outro Estado-membro, nos termos do número anterior, compete ao IPQ, I. P., apresentar à Comissão Europeia um relatório, elaborado pelo serviço ou entidade proponente, sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados, devendo, sempre que oportuno e quando os mesmos respeitarem a projeto de regra relativa a serviços, indicar os motivos pelos quais não é possível ter em conta os referidos pareceres.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 passa a ser de:
- a)12 meses:
- i)Quando se tratar da adoção de projeto de regra técnica, com exclusão dos relativos aos serviços se, nos três meses subsequentes à data da sua receção, a Comissão Europeia manifestar intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão sobre a matéria, nos termos do artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
- ii)Quando a Comissão Europeia, nos três meses subsequentes à data da sua receção, verificar que o projeto de regra técnica incide sobre matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Parlamento e ao Conselho nos termos do artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
- b)18 meses, se o Conselho adotar uma posição em primeira leitura durante o período referido na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- a)12 meses:
- 5 -As obrigações a que se refere o número anterior cessam quando a Comissão Europeia informar os Estados-Membros que renuncia à intenção de propor ou adotar um ato vinculativo, ou que retira o seu projeto ou proposta, ou, ainda, quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia adotem um ato vinculativo nesse domínio.
Artigo 6.º — Prazos de aprovação dos projetos de regras técnicas
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020