- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham a ser qualificados.
- 2 -São, ainda, abrangidos pelo presente decreto-lei os bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa que, tendo em vista a sua proteção ou aproveitamento, sejam qualificados como recurso geológico.
- 3 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são abrangidas pelo presente decreto-lei as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2021