- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
- 2 -Os depósitos minerais e os bens que, como tal, venham a ser qualificados localizados no espaço marítimo nacional são objeto de legislação especial.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 07/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2021