- 1 -Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na DGEG requerimento para o efeito, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão.
- 2 -A DGEG analisa a nova demarcação, que pode integrar áreas disponíveis contíguas, e determina as condições específicas a que fica submetida a nova concessão.
- 3 -Definida a área da nova concessão, a DGEG promove, obrigatoriamente, a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento.
- 4 -Caso haja alargamento da área da concessão, a DGEG promove as consultas às entidades com competências na área a incluir.
- 5 -A integração das concessões implica a celebração de um novo contrato de concessão, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 28.º e 29.º, com as necessárias adaptações.
- 6 -É ainda aplicável à integração das concessões o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º — Integração voluntária de concessões vizinhas
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021