- 1 -A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a DGEG promove a instrução do procedimento, com intervenção dos respetivos concessionários, propõe as condições a que fica sujeita a nova concessão e identifica a entidade a quem a mesma deve ser atribuída, recolhendo elementos que permitam a demonstração da sua capacidade técnica e financeira e ainda uma declaração em como aceita a atribuição nas condições em que se propõe que aquela opere.
- 3 -Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, podem os respetivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões.
- 4 -O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate é transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.
- 5 -Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de realização do respetivo procedimento.
Artigo 37.º — Integração coerciva de concessões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original