- 1 -Os titulares de diferentes concessões podem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, solicitar a constituição de um agrupamento, apresentando, para o efeito, à DGEG requerimento que contenha a fundamentação da pretensão e a identificação da estrutura do agrupamento.
- 2 -No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar os esclarecimentos necessários por uma única vez, fixando prazo para a sua apresentação, findo o qual dispõe de 45 dias para, com o seu parecer, submeter o pedido a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.
Artigo 38.º — Agrupamento de concessões de exploração
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021