- 1 -São depósitos minerais as ocorrências com relevante interesse económico de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais, semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos.
- 2 -São também depósitos minerais as seguintes ocorrências:
- a)Terras raras, pedras preciosas e semipreciosas;
- b)Talco, cré, carvões, grafites, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos, quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides;
- c)Areias siliciosas consideradas pelas suas características aptas para outra aplicação que não a da construção civil, nomeadamente quando a percentagem em sílica seja muito elevada, podendo ultrapassar os 90 %;
- d)Argilas especiais, compreendendo o caulino, a bentonite, as fire clays e outras argilas refratárias, as ball clays e as argilas fibrosas;
- e)Evaporitos, compreendendo os boratos, o bromo, o gesso, os nitratos, os sais de potássio, o sal-gema, o carbonato de sódio e o sulfato de sódio.
- 3 -São, ainda, depósitos minerais as ocorrências com interesse económico de substâncias referidas nos números anteriores resultantes de deposição de materiais de operações mineiras reguladas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Depósitos minerais
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021