- 1 -A extinção por acordo ou por resolução do titular da concessão obedece às mesmas formalidades estabelecidas para a celebração do contrato.
- 2 -A resolução do contrato de concessão com fundamento no incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do concessionário é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República.
- 3 -O incumprimento que fundamenta a resolução do contrato tem-se por verificado, designadamente, quando o concessionário:
- a)Não adote, no prazo fixado, as providências urgentes que tiverem sido determinadas pela DGEG por razões de segurança, de saúde ou de proteção ambiental;
- b)Não reponha a garantia no seu valor inicial, ou não preste a garantia devida nos prazos fixados no presente decreto-lei;
- c)Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;
- d)Suspenda ilicitamente a exploração;
- e)Não apresente os programas de trabalhos, ou não execute os trabalhos de acordo com os programas de trabalho aprovados pela DGEG;
- f)Execute trabalhos não previstos no plano de lavra;
- g)Não proceda à regularização dos encargos e compensações contratualmente estabelecidas;
- h)Não disponha de diretor técnico aceite pela DGEG por um período superior a três meses, quer haja ou não exercício da atividade.
- i)Não assegure o cumprimento das medidas previstas na declaração de impacte ambiental.
- 4 -O despacho de resolução do contrato é proferido com base em proposta da DGEG, precedida de realização de audiência prévia do concessionário.
- 5 -As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG que desencadeie o processo de resolução do contrato de concessão em situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas estipuladas na declaração de impacte ambiental.
- 6 -Para efeito da realização da audiência prévia, a DGEG notifica o titular da concessão, fixando-lhe um prazo razoável para a apresentação da sua pronúncia, que nunca pode ser inferior a 30 dias.
- 7 -A pronúncia do concessionário, caso tenha sido apresentada, e respetiva análise acompanham a proposta da DGEG.
- 8 -A resolução do contrato de concessão pode determinar a continuação da afetação dos bens à concessão pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, ficam desafetados daquela finalidade, integrando, sem limitações e ressalvados os direitos de terceiros, a propriedade do seu titular.
- 9 -No caso da retoma da exploração por diferente concessionário, os bens afetos à concessão, designadamente os anexos mineiros, obras e bens imóveis, mantêm essa afetação pelo prazo de dois anos, podendo ser objeto de expropriação a favor do novo titular da concessão.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, o novo concessionário, no prazo de 60 dias após a outorga do contrato de concessão, apresenta ao anterior concessionário uma proposta de aquisição dos bens, por via do direito privado, seguindo-se os termos definidos no Código das Expropriações.
Artigo 47.º — Extinção por acordo ou por resolução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original