- 1 -Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o concessionário que necessite de utilizar bens imóveis abrangidos pela área demarcada, diligencia a sua aquisição, ao abrigo do direito privado, junto dos respetivos titulares.
- 2 -Na falta de acordo para a aquisição referida no número anterior, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela DGEG como necessária à exploração, o concessionário pode requerer a sua expropriação.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o Estado pode determinar a expropriação de bens imóveis a seu favor para assegurar o aproveitamento de depósitos minerais, celebrando com o concessionário contrato de direito privado que assegure a utilização dos bens imóveis necessários à exploração do recurso.
Artigo 57.º — Direito à expropriação
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021