- 1 -Quando a realização de um empreendimento de interesse público implique prejuízo para a exploração do recurso deve o facto ser participado pelo respetivo promotor à DGEG e ao concessionário, tendo em vista a adoção das medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes.
- 2 -A DGEG pode, no caso previsto no número anterior, determinar as providências urgentes que sejam consideradas necessárias e cujo custo é suportado pela entidade responsável pelo empreendimento.
- 3 -As obras definitivas ficam a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e são executadas nos termos aprovados, por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área da geologia, após audição do concessionário.
Artigo 58.º — Danos emergentes de empreendimentos de interesse público
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021