Artigo 72.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
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- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)30 % para a DGEG.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.