- 1 -O presente decreto-lei não prejudica os contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou exploração de depósitos minerais vigentes, sem prejuízo de a celebração de contratos de concessão de exploração após a entrada em vigor do presente decreto-lei e decorrentes de anteriores contratos de prospeção e pesquisa ser regulada pelas disposições do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão de exploração vigentes são adaptados ao disposto no presente decreto-lei se, por iniciativa do concessionário ou por prorrogação do respetivo prazo de vigência, forem objeto de alteração.
- 3 -Os contratos de atribuição de direitos privativos de exploração vigentes que se encontrem com a respetiva atividade suspensa sem autorização da DGEG, ou cujo prazo de suspensão já tenha decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra aprovado nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 78.º — Contratos de atribuição de direitos privativos vigentes
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021