- 1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação, o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
- 2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Regulamento (UE) 2019/1009.
Artigo 23.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022