Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede:
Âmbito de aplicação
Definições
Classificação das matérias fertilizantes
Fim do estatuto de resíduo
Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Sistema de registo
Procedimento de registo
Decisão
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante são cumpridos os requisitos exigidos no presente decreto-lei, o operador económico deve identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas e o processo detalhado seguido até à obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.
Requisitos de colocação no mercado
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Importação
Embalagem
Rotulagem
Avaliação e controlo da qualidade
Rastreabilidade
Modificação da relação de «adubos CE»
Modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Eficácia agronómica e adequação aos solos
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedidos de notificação
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1009.
Coordenação dos organismos notificados
Os organismos notificados participam diretamente, ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo referido no artigo 36.º do Regulamento.
Dever de informação dos organismos notificados
Procedimento de recurso
Fiscalização
Contraordenações
Medidas de salvaguarda
Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE.
Revogação ou suspensão do registo
Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
Regiões autónomas
Norma transitória
Referências legais
As referências aos anexos ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, consideram-se feitas aos anexos à portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, com exceção das remissões relativas às instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes não harmonizadas que constituem o teor do anexo ao presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(instruções para modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo i da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
Outra informação relevante.
Identificar o requerente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e número de identificação fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico-químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrado que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve, ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
Efeito principal e efeitos secundários:
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os componentes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível, identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
Condições de utilização: descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (exemplo: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado de nutrição da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH do solo;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de tempo aconselhado entre duas aplicações consecutivas.
Eficácia do produto:
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental, de acordo com as orientações previstas no artigo 20.º, que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados de todas as análises efetuadas durante os ensaios, de acordo com o protocolo experimental. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que serão preferencialmente os métodos de análise previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos, preferencialmente, métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
No sentido de complementar a informação, juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados cujas determinações analíticas tenham sido realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º Os boletins de análise devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
(ver documento original)
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.
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