- 1 -Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme indicações disponíveis no respetivo site.
- 2 -O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, cópia eletrónica do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes UE em causa.
Artigo 25.º — Pedidos de notificação
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022