- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
- a)Contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- i)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º;
- ii)O incumprimento, pelo fabricante, pelo mandatário, pelo importador e pelo distribuidor dos deveres previstos nos artigos 6.º a 9.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1009;
- iii)O incumprimento do disposto nos artigos 10.º a 12.º do Regulamento (UE) 2019/1009;
- b)Contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- i)A inobservância do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º,
- ii)A emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, que não corresponda à verdade;
- c)Contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos artigos 10.º e 17.º e no n.º 4 do artigo 30.º
- a)Contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- 2 -À violação do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/1009, aplica-se o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
- 5 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 6 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022