O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023