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- b)[...]
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- d)[...]
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- g)[...]
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- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
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- s)[...]
- t)[...]
- u)Assegurar que as instruções dos equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º contêm informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, nos termos do disposto na parte ii do anexo i-A do presente decreto-lei, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e inteligível;
- v)Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, as informações previstas na alínea anterior são também exibidas num rótulo, nos termos do disposto na parte iv do anexo i-A do presente decreto-lei, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o rótulo ser impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio;
- w)Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, nos termos do disposto na parte iii do anexo i-A do presente decreto-lei, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o pictograma ser impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante.
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Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024