Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2380, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 35.º, 38.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
[...]
[...]
[...]
[...]
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 4.º-A
Possibilidade de aquisição de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
Sempre que um operador económico disponibilize a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento, deve também oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento."
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, o anexo i-A, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de abril de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
Equipamentos não abrangidos pelo presente decreto-lei
Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I-A
Especificações e informações relativas ao carregamento aplicáveis a determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio
No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, e em conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º, devem ser indicadas as seguintes informações, que podem ser disponibilizadas em simultâneo através de códigos QR ou de soluções eletrónicas semelhantes:
117550468