- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º;
- f)A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos."
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024