- 1 -Na ZEC Nisa/Lage da Prata são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que estejam em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- b)As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e modificações das condições naturais de escoamento, com exceção de intervenções destinadas a repor as funções ecológicas do sistema, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- c)As ações de rearborização com espécies exóticas na área identificada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, com exceção das espécies do género Eucalyptus spp., quando resulte uma redução efetiva de 20 % da sua área de ocupação atual;
- d)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- e)As mobilizações de solo profundas (superior a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros, azinheiras e carvalho-negral na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e inferior a um raio de 4 metros assim como as que provoquem destruição de regeneração natural;
- f)A deposição de sucatas e resíduos sólidos, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- g)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
- 2 -Na ZEC Nisa/Lage da Prata são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)A alteração de uso atual do solo para uso agrícola ou alteração entre tipos de uso agrícola, que abranja áreas contínuas superiores a 2 hectares;
- b)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- c)As ações de arborização e rearborização;
- d)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- e)As atividades motorizadas organizadas e competições desportivas, em solo rústico.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 20/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025