- 1 -Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Nisa/Lage da Prata, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Nisa/Lage da Prata devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
- a)De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;
- b)De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- c)De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das pré-existências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
- d)De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Nisa/Lage da Prata devem incluir normas que condicionem a parecer favorável da Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior e as ampliações não interditas referidas na alínea c), com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m2;
- b)A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes, e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico;
- c)A instalação de infraestruturas de energia renovável em solo rústico, excetuando:
- i)As localizadas nas categorias de solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificadas em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)As instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e
- iii)As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
- 4 -Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 6 -A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 7 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável, pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 3.º — Medidas de ordenamento do território
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025